CONSIDERANDO que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher adotada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução 34/180, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1979 e ratificada pelo Brasil no Decreto 4.377, de 13 de setembro de 2002 declara, em seu artigo 5º, que “Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para:
- a) modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em papéis estereotipados de homens e mulheres;”
CONSIDERANDO que a jusfundamentalidade da Convenção 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29-5-1956 e promulgada através do Decreto nº. 41. 721, de 25 de junho de 1957 refere-se à “Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor”, que faz parte do “Core Labor Standard” da OIT; e que a Convenção 111 da OIT aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 104, de 24-11-1964 e promulgada pelo Decreto nº. 62.150, de 19 de janeiro de 1968 diz respeito à “discriminação em matéria de emprego e profissão”;
CONSIDERANDO que um dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS N. 5), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), consiste em alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres, além de prever a adoção e fortalecimento de políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres em todos os níveis, bem como visa garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública;
CONSIDERANDO que último Global Gender Gap Report 2017, emitido pelo Fórum Econômico Mundial que analisa a igualdade entre homens e mulheres em 144 países, mostra que o Brasil se encontra na 90ª posição desse ranking e pode demorar mais de cem anos para alcançar a igualdade de gênero nos critérios de participação econômica e oportunidades, acesso à educação, saúde, sobrevivência e participação política;
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988 prevê, em seus arts. 3º, IV e 5º, caput e inciso I a não discriminação em razão do sexo e a igualdade de direitos entre homens e mulheres;
CONSIDERANDO a existência de desigualdade material entre homens e mulheres no âmbito das instituições públicas, que justificam a necessária formulação de políticas institucionais de promoção de igualdade de gênero;
CONSIDERANDO que o tema “igualdade de gênero” é de interesse interinstitucional, sendo que advogadas, defensoras públicas e magistradas de todo país estão se organizando para buscar maior representatividade feminina em suas respectivas Instituições;
CONSIDERANDO que nos termos do disposto no artigo 128 da Constituição Federal, o Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, abrange: I – o Ministério Público da União, formado por: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e II – o Ministério Público dos Estados;
CONSIDERANDO a desigualdade de gênero e consequente desproporcionalidade entre a participação de homens e mulheres membros do Ministério Público de todo Brasil tanto em cargos de poder, gestão, liderança e tomada de decisão, como nas diretorias das Escolas, diretorias e presidências de associações de classe;
CONSIDERANDO a baixa Representatividade Feminina no Ministério Público Brasileiro em bancas de concurso, cursos, congressos e eventos em geral, grupos de trabalho e estudo, debates, reuniões, comissões, posses, e destaques em sites institucionais;
CONSIDERANDO que na tese apresentada no XXII Congresso Nacional do Ministério Público: “DIAGNÓSTICO E PERSPECTIVAS DA DESIGUALDADE DE GÊNERO NOS ESPAÇOS DE PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: “Santo de casa não faz milagre?”, as Promotoras de Justiça Maria Clara Costa Pinheiro de Azevedo (MPMG), Daniela Campos de Abreu Serra (MPMG), Hosana Regina Andrade de Freitas (MPMG), Maria Carolina Silveira Beraldo (MPMG), Ana Teresa Silva de Freitas (MPMA) e a Procuradora de Justiça Monica Louise de Azevedo (MPPR) realizaram uma pesquisa
a partir de dados obtidos junto aos Ministérios Públicos Estaduais e observaram que entre janeiro de 2007 e dezembro de 2016, no quadro geral brasileiro, a participação feminina em cargos de liderança nos MPEs é bastante inferior à participação masculina, o que traz um quadro de desigualdade para as Instituições;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento dos dados que refletem a desigualdade de gênero no Ministério Público Brasileiro, para fins de elaboração de estratégias de enfrentamento;
CONSIDERANDO que a desigualdade de gênero no Ministério Público também é preocupação do Conselho Nacional do Ministério Público, que inclusive instaurou:
- Em 7 de fevereiro de 2018 o Procedimento Interno de Comissão (PIC) – Cenários – n º 0.00.000.000010/2018-82, com o objetivo de realizar o levantamento de dados sobre representatividade feminina nos ramos e unidades dos Ministério Público Brasileiro; e
- Em 24 de agosto de 2018, o Procedimento Interno de Comissão (PIC) n º 0.00.000.000100/2018-73, com o objetivo de empreender estudos relacionados à representatividade das mulheres em eventos, jurídicos na qualidade de palestrantes, conferencistas, debatedoras e congêneres.
CONSIDERANDO a necessidade de articulação junto ao referido órgão nacional, com vistas à promoção da igualdade de gênero no Ministério Público;
CONSIDERANDO que é fato público e notório que o Ministério Público de todo Brasil tem atuação de destaque na prevenção e no enfrentamento à violência de gênero e à discriminação de remuneração contra a mulher perante a sociedade, mas, internamente, assim como nas demais instituições, há muito o que fazer para assegurar a plena participação institucional, direitos e oportunidades iguais para as mulheres membras do Ministério Público;
CONSIDERANDO indispensável e urgente a formação de um grupo organizado para construir conjuntamente uma política institucional efetiva de mecanismos e estratégias que promovam a igualdade de oportunidades para homens e homens e mulheres, bem como assegure a representatividade feminina no Ministério Público Brasileiro, restou aprovada a criação do:
Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público doravante apenas denominado MNMMP que através de suas membras Promotoras de Justiça e Procuradoras de Justiça dos Ministérios Públicos Estaduais; de suas Procuradoras,
Procuradoras Regionais e Subprocuradoras-Gerais do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho; de suas Procuradoras, Procuradoras Regionais e Subprocuradoras Gerais da República, do Ministério Público Federal e de suas Procuradoras dos Ministérios Públicos dos Tribunais de Contas, reunidas nos dias 21 e 22 de setembro de 2018, em Belo Horizonte-MG, na sede do Ministério Público Estadual de MG, aprovou, por maioria, a seguinte CARTA DE PRINCÍPIOS E OBJETIVOS:
Art. 1º: O Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público reger-se-á pelos seguintes princípios constitutivos e estruturais:
I- Princípio da Lealdade;
II- Princípio da Sororidade;
III- Princípio do Suprapartidarismo;
IV- Princípio do Respeito à Diversidade;
V- Princípio da Pluralidade;
VI- Princípio da Horizontalidade;
VII- Princípio da Comunicação Não Violenta;
VIII- Princípio da Transparência;
IX- Princípio da Igualdade;
X- Princípio da Valorização da Perspectiva Feminista no Exercício de Poder;
Art. 2º: Constituem objetivos fundamentais do Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público Brasileiro:
- União de esforços para formular e implementar ações voltadas à valorização da membra do Ministério Público e sua representatividade, visando à construção de uma política efetiva com mecanismos e estratégias que assegurem a plena participação das mulheres nos rumos institucionais do Ministério Público durante toda a carreira, desde seu ingresso na Instituição até o período de aposentadoria, inclusive.
- Representar e defender os interesses das membras do Movimento perante suas Instituições, Órgãos/Poderes Públicos e sociedade civil no que diz respeito à violação de seus direitos durante a atuação funcional, à representatividade feminina e à igualdade de gênero nos órgãos do Ministério Público, Escolas Superiores e Associações de classe;
III. Desenvolver e fomentar a implementação de ações afirmativas e políticas institucionais para:
a – promoção de igualdade de gênero;
b – valorização da membra do Ministério Público;
c – incentivo à plena participação das membras do Ministério Público na administração, gestão e política institucional durante toda a carreira (desde seu ingresso até a aposentadoria, inclusive);
d – garantir representatividade feminina em cargos de gestão, liderança, tomada de decisão e de poder em todos os órgãos do Ministério Público, Escolas Superiores e Associações de classe;
e – garantir participação das mulheres e representatividade feminina em eventos, seminários, cursos, grupos de estudo, grupos de trabalho, debates, reuniões, comissões, congressos, posses, bancas de concurso, matérias e notícias em sites institucionais, internamente (órgãos do Ministério Público, Escolas Superiores e Associações de classe) e perante outras Instituições, Órgãos/Poderes Públicos e sociedade civil;
- Realizar e monitorar levantamentos de dados, pesquisas quantitativas e qualitativas, e estatísticas que demonstrem a desigualdade de gênero e a representatividade feminina nos órgãos do Ministério Público, Escolas Superiores e Associações de classe, visando a elaboração de estratégias, metas e soluções;
- Desenvolver e fomentar a implementação de campanhas, cursos e seminários pautados pela perspectiva de gênero de forma transversal e multidisciplinar, visando à formação e conscientização dos membros (as) e servidores (as) dos órgãos do Ministério Público, Escolas Superiores e Associações de classe;
- Sugerir e fomentar a implementação de flexão de gênero nos documentos oficiais e de todos os espaços e órgãos do Ministério Público, Escolas Superiores e Associações de classe (Lei nº 2749, de 2 de abril de 1956);
VII. Desenvolver e fomentar a implementação de ações afirmativas e políticas institucionais que incentivem e auxiliem as Promotoras e Procuradoras do Ministério Público Brasileiro para o estudo, formação acadêmica e produções científicas (mestrado, doutorado, artigos e livros);
VIII. Desenvolver e fomentar a implementação de ações afirmativas e políticas institucionais que garantam a segurança pessoal, a integridade física e moral, bem como a qualidade de vida das Promotoras e Procuradoras do Ministério Público Brasileiro durante o desenvolvimento da atuação funcional, atendendo às especificidades de gênero;
- Desenvolver e fomentar a implementação de ações afirmativas políticas institucionais que visam prevenir, conscientizar e combater o assédio moral e sexual no âmbito da atuação funcional, atendendo às especificidades de gênero;
- Desenvolver e fomentar debates, projetos institucionais, projetos de lei, seminários, cursos, eventos, congressos, grupo de estudos, grupos de trabalho, pesquisas e premiações por boas práticas relacionadas aos objetivos e princípios do Movimento e à implementação das metas estabelecidas pelo 5º (quinto) Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”, internamente e perante a sociedade;
- Auxiliar e apoiar a execução de projetos apresentados pelas integrantes relacionados aos objetivos e princípios do Movimento à implementação das metas estabelecidas para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
XII. Auxiliar e apoiar iniciativas das Associações de Classe, Órgãos do Ministério Público e Escolas Superiores para o desenvolvimento e implementação de ações institucionais que garantam a igualdade de gênero, a participação institucional das mulheres e representatividade feminina;
XIII. Identificar as causas e obstáculos que impedem ou dificultam as membras do Ministério Público a participarem da política e gestão institucional com o objetivo de desenvolver e fomentar iniciativas de inclusão;
XIV. Identificar e sugerir alterações sobre questões de discriminação de gênero nas leis orgânicas e atos administrativos dos órgãos do Ministério Público, Escolas Superiores e Associações de classe ;
- Sugerir, identificar e acompanhar projetos de lei que digam respeito aos objetivos e princípios do Movimento e aos direitos das mulheres, nos termos do 5º (quinto) Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”, internamente e perante a sociedade;
XVI. Firmar acordos e parcerias com outras instituições, universidades, centros de pesquisa, organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, com ou sem personalidade jurídica, desde que compatíveis com os objetivos e princípios do Movimento;
XVII. Desenvolver campanhas de conscientização e valorização do papel da mulher nas instituições afetas à distribuição da Justiça (Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advgados do Brasil, Polícias Civil e Militar);
XVIII. Desenvolver e fomentar um plano de comunicação interna do Movimento, com cadastro (dados pessoais), site institucional, plataforma online, grupos de aplicativos ou facebook, lives, visando garantir a participação das integrantes em todos os debates, discussões, reuniões, encontros e votações;
XIV. Desenvolver e fomentar um plano de comunicação do Movimento com a imprensa, jornalistas e mídias sociais, visando à divulgação de nossas ações, sempre garantida a participação das integrantes e a identidade do Movimento;
- Adotar as medidas legais cabíveis, além de atuar como amicus curiae perante quaisquer órgãos jurisdicionais, inclusive perante Tribunais Superiores e organismos internacionais, na defesa dos direitos previstos na Constituição da República de 1988 que estejam relacionados aos objetivos e princípios do Movimento;
XXI. Desenvolver outras atividades compatíveis com os objetivos e princípios do Movimento, desde que previamente aprovadas por suas integrantes.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2018.